A responsabilidade de plataformas digitais e redes sociais quanto à exclusão de usuários
Nesse post do escritório Cursino Advogados Associados, tratamos acerca das punições aplicadas a influenciadores digitais e das exclusões de motoristas de aplicativos de transporte.
Diante da atual conjuntura é necessário reconhecer a importância das redes sociais na sociedade moderna, em especial quando se tratam de influenciadores digitais.
Da mesma maneira, há que se concordar com a importância de plataformas digitais, como os serviços de transporte por aplicativo, para seus motoristas.
Segundo pesquisa do IBGE realizada em abril de 2019 [1], há um imenso crescimento dessa modalidade de trabalho, abrangendo milhões de brasileiros.
No que se refere à exclusão indevida de motoristas e as punições aplicadas pelas redes sociais a influenciadores digitais e empresas, tais questões quando levadas a apreciação do Poder Judiciário tem sido decididas de forma favorável aos usuários que se utilizam das referidas plataformas tecnológicas com a finalidade comercial.
Em relação à exclusão arbitrária das redes sociais, o usuário excluído é reconhecido como consumidor, atraindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a imposição de observância quanto aos direitos básicos dos consumidores, em especial o direito à informação.
Sob essa ótica, as razões de decidir intrínsecas às decisões proferidas pelos tribunais têm como base (i) a ausência de oportunidade para que os usuários pudessem se manifestar sem sofrer consequências, como a exclusão, das plataformas digitais e redes sociais; (ii) a ausência de provas acerca das alegações indicadas; (iii) a discricionariedade na exclusão dos usuários em virtude da ausência de transparência quanto à forma em que adotam tais procedimentos; e (iv) a falta de razoabilidade e proporcionalidade nas medidas adotadas, ferindo o devido processo legal a ser observado.
Nesse sentido, como pode ser notado, os tribunais vem acolhendo a reintegração de motoristas as plataformas de mobilidade urbana e a reinclusão de influenciadores digitais, fixando uma reparação indenizatória a título de danos morais ante a análise do caso concreto.
Em virtude, sugere-se o acompanhamento quanto a tramitação do Projeto de Lei 3.748/2020 na Câmara dos Deputados, o qual dentre outras disposições acerca do regime de trabalho sob demanda, visa estabelecer parâmetros para o descadastramento e nessas hipóteses garantir o contraditório e ampla defesa do usuário, prezando pela transparência e boa-fé contratual nesse regime de trabalho.
Em virtude do exposto, recomenda-se que o usuário esteja atento aos novos eventos que são passíveis de responsabilização pelo Poder Judiciário e caso tenha dúvidas acerca do tema ou esteja vivenciando algo semelhante, procure um profissional especializado na área.
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