Como identificar a cobrança (in)devida da tarifa de esgoto em Condomínios Edilícios?
O escritório Cursino Advogados Associados trata neste post sobre a tarifa de esgoto com base no entendimento do STJ.
Ao fim dessa série de posts, trataremos sobre a polêmica cobrança da tarifa de esgoto.
A grande discussão que houve sobre essa temática diz respeito à seguinte indagação: seria possível a cobrança da referida tarifa, mesmo que o serviço não seja prestado em sua completude?
O debate decorreu de a definição de esgotamento sanitário ser composta por etapas: coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários.
Ocorre que as concessionárias de serviço público não desempenhavam, necessariamente, todas essas etapas, o que levou ao questionamento perante o Judiciário da legalidade da cobrança em sua integralidade.
A referida tese encontrou alguma receptividade no TJRJ inicialmente, mas restou vencida no STJ, o qual sedimentou entendimento – em julgado vinculante de que “a legislação em vigor dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento sanitário dos dejetos, principalmente porque não estabelece que somente existirá serviço público de esgoto sanitário quando todas as etapas estiverem presentes, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas destas atividades”.
Contudo, salienta-se que mesmo em grandes centros urbanos, como a cidade do RJ ou em cidades planejadas como Brasília, existem regiões totalmente desassistidas de um sistema de coleta de esgoto, mesmo que densamente povoadas e tidas como “áreas nobres” da cidade. Exemplo disso é o bairro da Barra da Tijuca no RJ, o qual em certos pontos não conta com o referido serviço. As construções dessas localidades já são edificadas e projetadas sabendo dessa circunstância, de modo que promovem autonomamente a coleta, transporte, tratamento e destinação adequada do esgoto.
Dessa forma, mediante estudo de engenharia civil, é possível averiguar se o empreendimento têm à disposição o serviço prestado pela concessionária, caso contrário, é possível ajuizar demanda visando a restituição do valor cobrado indevidamente que retroagirá 10 anos.
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