A tributação das operações com criptoativos e o Imposto de Renda
As criptomoedas não são mais uma “novidade” do mundo real, tendo pouca regulamentação no que tange a sua operacionalização e gerando muitos questionamentos sobre sua tributação, no entanto a RFB já esclareceu que é preciso declarar essas moedas virtuais por possuírem o mesmo valor que um ativo financeiro.
Assim, os contribuintes que tiverem adquirido criptomoedas deverão declará-las na ficha “bens e direitos – código 99”, pelo valor de aquisição. No caso do contribuinte que tenha alienado criptomoedas e ganho valores acima de R$ 35.000,00 no mês, essas vendas deverão ser declaradas e tributadas mensalmente, importando em um ganho de capital a observar a tabela progressiva.
No caso do declarante que não recolheu o carnê-leão em 2019 e realizou vendas de criptomoedas em negociações cujos valores totais foram superiores ao informado acima, haverão 2 opções, sendo: (i) elaborar os carnês-leão com multa-diária de 0,33% limitada a 20%, e juros; ou (ii) informar os ganhos por meio da DIRPF, na ficha “rendimentos recebidos por pessoa física”.
Em 2019, a RFB editou a IN n.º 1.888/2019 com intuito de disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativa às operações realizadas com criptoativos, a qual se aplica a pessoas físicas, jurídicas, inclusive as empresas de exchange de criptoativo, para as transações financeiras, a exemplo da compra e venda, doação, transferência de criptoativos e emissão, sempre que o valor mensal com as movimentações ultrapasse R$ 30.000,00, excetuando-se a hipótese da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil, a qual deverá declarar todos os valores.
O tema ainda carece de uma regulamentação aprofundada e, por isso, no momento da elaboração da declaração do IR, recomendamos que o contribuinte procure um especialista para apoio e eventuais esclarecimentos.
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