Possibilidade da revisão contratual em virtude da pandemia do covid-19
O Projeto de Lei 1.179/2020, já aprovado pelo Congresso Nacional, aguarda sanção do Presidente da República e poderá vir a instituir um Regime Jurídico Transitório e Emergencial para regulação das relações jurídicas em Direito Privado.
O surgimento do “coronavírus” e o reconhecimento de estado de pandemia pela OMS são fatos que repercutem de forma preocupante em todo o mundo. As problemáticas também são percebidas nas relações econômicas e nos contratos impactados.
Basta-se imaginar todos os contratos celebrados por turistas para visitarem a “cidade maravilhosa”, os casamentos marcados e os eventos que ocorreriam no futuro próximo e cuja execução tornou-se inviável.
O Direito não é indiferente a tais circunstâncias e existem alternativas para aqueles que estejam vivenciando o dilema de uma relação jurídica impactada pelo COVID-19. O Código Civil consagra a denominada “Teoria da Imprevisão”, a qual possui como origem histórica o episódio vivenciado na coroação do Rei Enrique VII (Inglaterra) no início do Séc. XX, o qual faltou à própria coroação por uma apendicite aguda.
À época, aqueles que alugaram imóveis para assistir o evento não tinham mais interesse na manutenção dos contratos respectivos, enquanto que os locadores exigiam o pagamento. Entendeu-se na ocasião que aquele fato superveniente e imprevisível modificara as condições de fato da obrigação assumida de boa-fé e sem qualquer possível previsão do que sucedeu posteriormente, justificando o desfazimento da relação jurídica sem ônus.
Compreende-se, atualmente, que a Teoria da Imprevisão deve ser empregada com temperamento em nome do princípio da conservação dos contratos. Nesse sentido aponta o Enunciado 176, do Conselho da Justiça Federal (CJF), da III Jornada de Direito Civil:
“176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do CC/02 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual.”
Assim, a conclusão obtida é que o COVID-19 se afigura, juridicamente, como uma “álea extraordinária” que permitiria, de acordo com a lei, o desfazimento dos contratos sem quaisquer ônus para as partes sendo que, doutrinariamente, prefere-se a lógica de que a relação jurídica seja restabelecida mediante ajustes antes de optar-se pela resolução contratual.
🔺Procure sempre uma assessoria jurídica confiável afim de fazer análise do caso concreto em específico.
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