Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça modifica entendimento sobre a base de cálculo do ITBI

Em recente julgado, em sede de recursos repetitivos, o STJ fixou que o ITBI deverá incidir sobre o valor da transação imobiliária

Publicado por Leonardo Cursino
há 2 anos


Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda. Sendo:

i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

ii) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário NacionalCTN), isto é, prevalece o valor pactuado na transação imobiliária;

iii) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Para os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo fiscal com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional ( CTN).

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, explicou que, no caso do ITBI, há um negócio jurídico, um acordo de vontade entre duas partes, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas estado de conservação, benfeitorias realizadas no imóvel e interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio.

Salientou ainda que a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o CTN.

Com o entendimento adotado pela Corte Superior sobre a questão, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Remanescedo dúvidas ou esclarecimentos, procure uma assessoria jurídica especializada.

  • Sobre o autorPós-graduando em Direito Tributário
  • Publicações80
  • Seguidores26
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações162
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/superior-tribunal-de-justica-modifica-entendimento-sobre-a-base-de-calculo-do-itbi/1569195411

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)